PORTAL BOLETIM JURÍDICO                                        ISSN 1807-9008                                        Ano VIII Número 650                                        Brasil, Uberaba/MG, quarta-feira, 08 de setembro de 2010

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Súmula 420 impede discussão, em embargos de divergência, sobre valor de danos morais


Inserido em 8/3/2010

Fonte: STJ

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Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. O entendimento está agora cristalizado na Súmula 420, aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O projeto de súmula foi apresentado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

Desde 2005, o STJ vem aplicando, nas Seções e na Corte Especial, tal entendimento. Um exemplo foi o julgamento dos embargos de divergência no Resp 663.196, propostos por empresa, condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 40.000,00 a esposa e filhos de um homem atropelado e morto por veículo da empresa. A condenação foi mantida pela segunda instância e pelo STJ, ao julgar o recurso especial.

Em embargos de divergência, a empresa pedia redução do valor, alegando o tempo de 17 anos decorrido entre o evento danoso e o ingresso em juízo pela família. Os embargos não foram conhecidos. “O quantitativo foi estabelecido pelas instâncias ordinárias e mantido pelo acórdão embargado diante das peculiaridades do caso, sem qualquer conotação de possível excesso”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, ao votar. “Ante o exposto, nos termos da súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos”, concluiu.

Em 2007, ao julgar agravo regimental no Eresp 510 299, a Corte Especial aplicava novamente tal entendimento. Após embargos não conhecidos, um cidadão pediu reconsideração da decisão para rever indenização. O ministro Teori Albino Zavascki esclareceu na ocasião. “Os embargos de divergência têm por escopo a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, e, para tanto, pressupõem a identidade fática e solução divergente entre os acórdãos confrontados, o que não é o caso dos autos. Ele negou provimento ao agravo, mantendo o valor fixado.

Não foi diferente a conclusão no AgRG nos Eresp 866.458. “A valoração do dano moral está intimamente ligada às circunstâncias fáticas do caso concreto e à condição das partes, sendo impossível estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados desta Corte”, lembrou o relator, ministro Teori Zavascki. “É pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese”, concluiu o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa



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