PORTAL BOLETIM JURÍDICO                                        ISSN 1807-9008                                        Ano VIII Número 650                                        Brasil, Uberaba/MG, quarta-feira, 08 de setembro de 2010

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Empresa condenada por uso indevido de marca de produto


Inserido em 12/6/2008

Fonte: TJRS

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A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Indústria de Produtos de Limpeza Cloris Ltda por nomear seus produtos de forma similar à empresa concorrente. O Colegiado entendeu que a semelhança entre os nomes “Clorisol” e “Clorosul”, de propriedade da autora da ação, e “Clorisul” pode confundir os consumidores, induzindo ao erro, e confirmou vedação do uso da marca “Clorisol”, também utilizada pela ré. Além de não poder usar as referidas marcas, a ré terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, e multa de R$ 30 mil por descumprimento de liminar.

A autora, The Clorox International Company, ajuizou ação a fim de impedir o uso dos nomes Clorisol e Clorisul, alegando ser titular da marca homônima (Clorisol) e de similar (Clorosul). A Juíza de Direito Daniela Hampe, que julgou a demanda, deferiu liminar para suspensão do uso das nomenclaturas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Em sentença, determinou a cessação somente da utilização do termo Clorisol e o pagamento da multa.

A Clorox International recorreu, alegando que a marca Clorisul é imitação de Clorisol e Clorosul. Afirmou que o seu registro seria vedado pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) devido à possibilidade de levar os consumidores ao erro. Destacou que se trata de concorrência desleal além de configurar prática abusiva e propaganda enganosa, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

A Indústria Cloris também apelou, postulando a extinção ou suspensão da demanda devido à existência de um processo junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sobre a possível caducidade da marca Clorisol. Ponderou que a multa não é medida adequada, pois não houve má-fé na continuidade das vendas dos produtos após a liminar, uma vez que as partes já estavam em negociação. Defendeu a caducidade da marca Clorisol e conseqüentemente o afastamento da multa ou ao menos sua redução.

Voto

O INPI reconheceu a vigência da marca Clorisol. Em razão disso, o relator, Desembargador Odone Sanguiné, manteve a proibição da ré de usar o termo Clorisol. A respeito do uso da marca Clorisul, apontou que perceptível a semelhança, configurando modo velado de expropriação de titularidade, atingindo também a propriedade intelectual e impedindo o consumidor de perceber a identidade de produtos de diferentes fabricantes.

Sobre a indenização por danos morais, o magistrado observou que o uso indevido de marca sempre enseja reparação, pois liga produtos fabricados por outra pessoa à imagem que o titular construiu diante do mercado. O quantum foi fixado em R$ 20 mil.

A respeito da multa por descumprimento da liminar, no valor total aproximado de R$ 128 mil, salientou que a existência de negociação em andamento com a parte autora não afasta a obrigação de cumprir determinação judicial. No entanto, concluiu que o valor era elevado, optando por reduzi-lo para R$ 30 mil.

A sessão ocorreu em 28/5. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior.

Proc. 70018213181 (Mariane Souza de Quadros)



Inserido em 12/6/2008
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