O STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou em apertada votação, por seis votos favoráveis e cinco contrários a continuidade das pesquisas com células-tronco embrionárias, o que representa o prolongamento evolutivo da medicina e a possibilidade de descoberta da cura para algumas doenças e, até mesmo, a esperança para os portadores de deficiência.
A decisão aprovada por maioria mínima sinaliza que a tratativa da análise não foi tão simples e que o órgão máximo da Justiça desse país tinha plena consciência da conseqüência da autorização ou não da continuidade das pesquisas.
A Lei de Biossegurança prevê, ou melhor, esclarece o que é uma célula-tronco embrionária:
“Lei n° 11.105/05. Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo”.
No Brasil, país de maioria esmagadora de devotos fiéis ao catolicismo, ocorreu uma equiparação da utilização de células-tronco com a liberação do aborto, porque a utilização de um embrião, ainda que não perfeito, representa no âmbito moral a eliminação de uma vida, o que seria um primeiro passo para a aprovação de outras medidas, dentre elas o aborto.
Ademais, essa posição remete à definição clássica de qual momento em que temos vida, pois, ao se considerar que o embrião não possui vida, ou melhor, não é um ser humano, tal conceito pode ser alargado para o feto ainda não formado em sua totalidade – até um limite máximo de semanas de gestação.
No entanto, o cerne da questão que nos causa preocupação não são os aspectos religiosos, mas sim os morais que cercam a personalidade, em especial do brasileiro.
Já existem relatos de uma clínica em Ribeirão Preto que possui embriões congelados há 18 anos e, em concomitância, ser o local com maior quantidade de embriões disponíveis o que remete a um temor: existe algum critério para o uso das células-tronco embrionárias?
Uma vez mais, o legislador brasileiro tem o condão de disciplinar uma matéria e peca por omissão, pois a competência do STF era apenas e tão somente decidir pela legalidade ou não do artigo 5° da Lei de Biossegurança, ao criador daquela norma coube a previsão do procedimento e, como de hábito, foi silente.
A liberação da continuidade das pesquisas sem o estabelecimento, ou melhor, a existência de uma previsão legal adequada que determine como será utilizado o embrião congelado, bem como será feito o descarte, causa uma lacuna legislativa que viabiliza um manejo para pessoas de idoneidade moral duvidosa.
A legalidade da utilização dos embriões numa sociedade inventiva e que busca a otimização dos lucros a questão é preocupante porque, de início, podemos presenciar dois problemas imediatos: o descarte puro e simples desses embriões, como foi o caso de vários pais na clínica de Ribeirão Preto, sem qualquer tipo de preocupação ou zelo, ou o segundo momento, a comercialização dos mesmos por parte de algumas clínicas com idoneidade duvidosa.
Em qualquer dos casos não existe um regramento expresso na Lei de biossegurança que impeça qualquer das condutas, como prevê o artigo 5°:
“Artigo 5º - É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”
Ora, como é possível afirmar não existir punição sendo que o parágrafo terceiro é expresso? Para tanto, uma análise do artigo a que o dispositivo se refere é imprescindível:
“Lei. n° 9.434/97. Artigo 15 - Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação”.
Eis um problema: o embrião congelado é um ser humano ou parte dele? Pode ser considerado como diz o artigo 15: partes do corpo humano?
No espírito do que estabeleceu o STF, apesar de não ser o entendimento majoritário, não há essa consideração, pois, ao se discutir se a célula-tronco era ou não ser humano, não pode ser pacifico o entendimento de que esta é parte do corpo humano, aliás como já diz o próprio artigo 5° da Lei de Biossegurança: “embriões humanos”, ou seja, estamos tratando de um ser humano, se completo, incompleto, pleno com vida ou não, ai já temos outra discussão .
De tal sorte, que independente das opiniões divergentes, o artigo 15 da Lei n° 9.434/97 não criminaliza o comércio de células-tronco embrionárias e, tampouco, coíbe sua prática, portanto, a comercialização é, sim, possível e viável, sem qualquer elemento coercitivo.
E qual seria o interesse de uma clínica nesse comércio? A inventividade do brasileiro é que aventa tal possibilidade, porque nada impede a prática, como nada impede uma manipulação genética de uma fertilização
in vitro.
Calma autor, lembrará algum penalista, o senhor já está indo um pouco longe demais... reflita sobre seus atos e conclua na próxima semana.
Na mesma esteira, gostaria de agradecer as criticas que recebo semanalmente e garantir que todas são lidas e assimiladas, inclusive as mais ásperas, afinal o compromisso é sempre com o leitor e com a qualidade do material publicado.
Antônio Baptista Gonçalves
http://www.antoniogoncalves.com
Formação acadêmica
Mestrando em Filosofia do Direito na PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA – PUC-SP
Especialista em Direito Ambiental Constitucional pela ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Especialista em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo através do ISTITUTO SUPERIORE INTERNAZIONALE DI SCIENZE CRIMINALI – ISISC – Siracusa – (Itália)
Especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela UNIVERSIDADE DE COIMBRA (Portugal)
Pós-graduado em Direito Penal – Teoria dos Delitos pela UNIVERSIDADE DE SALAMANCA (Espanha)
Pós-graduado em Direito Penal Empresarial pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV
Pós-graduado em Direito Tributário pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV
Bacharel em Direito pelo INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO – FAAP Relações Internacionais – (não concluído)
Áreas de atuação
Antes de ingressar na Universidade Antonio Baptista Gonçalves, em razão de seu espírito empreendedor delineado pela sua responsabilização social, sempre nutriu incontestável interesse em contribuir para o aperfeiçoamento da sociedade.
Embora jovem e por ocasião do ingresso na Universidade, havia se decidido em promover a abertura de sua banca jurídica com a finalidade precípua de desempenhar, revestido pela integridade e autonomia, inúmeros serviços à comunidade.
O seu escritório de advocacia é fruto de sólida e inamovível convicção que reside na idéia de que uma formação acadêmica e profissional hauridas em instituições acadêmicas inegavelmente reconhecidas pela sua excelência, combinado com um forte e inabalável compromisso moral e ético na defesa dos interesses legítimos dos seus clientes, representam e constituem a garantia de um serviço eficiente, qualitativo e, sobretudo, que apresente soluções criativas às questoes suscitadas pelos seus clientes.
Nessa linha de raciocínio, optou pelo desenvolvimento e aprofundamento de seus conhecimentos acadêmicos na esfera do Direito Ambiental uma vez que acredita ser o meio ambiente um grande desfavorecido na jornada da vida.
A opção pelo Direito Tributário também perquire idêntica linha de atuação, porquanto considerou ser a opção viável em razão da intransigente defesa do contribuinte no respeitante às agruras e inequívocas injustiças por eles experimentadas em desfavor dos menos favorecidos.
Antonio Baptista Gonçalves é advogado atuante, pelo prisma consultivo e contencioso, nas áreas do Direito Penal, com marcante atuação na esfera do Direito Ambiental, e Direito Tributário.
Comissões
Atividades institucionais na OAB/SP -Triênio 2006/2008:
Coordenador Adjunto de Direito Penal e Criminologia da Comissão do Jovem Advogado.
Coordenador de Crimes contra a Relação de consumo da Comissão do Direito do Consumidor.
Coordenador de Eventos da Comissão de Apoio ao Advogado Professor.
Membro Consultor da Comissão de Direitos Humanos.
Membro da Comissão do Meio Ambiente.
Membro da Comissão de Fiscalização da Qualidade do Serviço Público.
Membro colaborador da Comissão de Liberdade Religiosa.
Membro da Comissão de Estágio e Exame de Ordem-Examinador e Corretor Área de Penal e Processo Penal.
Instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina - Quinta Turma.
Atividades institucionais na OAB/SP -Triênio 2004/2006:
Coordenador de Direito Penal Ambiental da Comissão Permanente de Meio Ambiente.
Advogado membro da Comissão Permanente de Política Criminal e Penitenciária.
Membro da Comissão do Jovem Advogado na Coordenadoria Acadêmica de Estudos do Direito Penal do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico.
Membro da Comissão de Direitos Humanos.
Coordenador de Internet Comunitária da Comissão de Mídia Alternativa.
Membro da Comissão do Jovem Advogado na Coordenadoria de Mídias Sociais.
Membro da Comissão de Apoio ao Advogado Professor
Pontifíca Universidade Católica São Paulo triênio 2006 / 2008:
Associação dos Pós-graduandos. Diretor Executivo e Responsável pelo Conselho de Administração e finanças.
Instituto Brasileiro De Ciências Criminais – Ano De 2006/2007:
Apoiador do 12° e 13° Congressos internacionais.
Site Jurídico Última Instância Apoiador desde junho de 2006.
Colunista semanal desde setembro de 2006.
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Site Jurídico Netlegis – Revista Jurídica (Paraíba)
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Site Jurídico Juristas (João Pessoa)
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Site do Jornalista Mhário Lincoln (Curitiba/São Luis)
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Potal Guia Teresina - Informação, Cultura e Diversão - (Teresina)
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Site Jurídico Clube Jurídico do Brasil (Brasília)
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Revista Justilex
Membro Colaborador permanente. Brasília: efetivado em maio de 2006.
Revista Território geográfico
Membro colaborador permanente.
Outras Atividades:
Membro da Associação Association Internationale de Droit Pénal - AIDP
Membro da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP n. 100506
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil - secção São Paulo - OAB/SP
Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais n. 9475 -IBCCRIM
Membro da Comissão dos Novos Advogados Do Instituto dos Advogados de São Paulo - subnúcleo de Direito Penal
Membro da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas
Membro do Instituto de Ciências Penais - ICP
Membro da Associação dos Criminalistas do Estado de São Paulo – ACRIMESP
Membro da Associação Brasileira dos Constitucionalistas – ABCONST
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário IBDT
Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário ABDT
Coordenador de Crimes contra a Relação de consumo da Comissão do Direito do Consumidor.
Publicações:
Quando os avanços parecem retrocessos - Um estudo comparativo do Código Civil de 2002 e do Código Penal com os grandes Códigos da História.
São Paulo: Manole, 2007.
Ressocialização Prisional
São Paulo: Manole, 2008 – (coordenador).
O Direito e a mídia no século XXI.
São Paulo: Quartier Latin, 2008 – (coordenador).
A História do Direito
São Paulo: Academia Brasileira de História, Cultura, Genealogia e Heráldica, 2008 (co-autor).
Temas atuais do Direito Penal
São Paulo: Quartier Latin, 2007.
Consumidor conheça seus direitos
São Paulo: Manole, 2007 - (coordenador).
Annoted Leading Cases Volume XIII: 2001 - June 2003.
República Democrática de Timor-Leste
Dili District Court, the Special Panels for Serious Crimes and the Tribunal de Recurso. Editors André Klip and Göran Sluiter, 2007 - (co-autor).
Juizados Especiais Criminais
Lei 9.099/95 Aspectos Jurídicos Relevantes Doutrina e Jurisprudência 10 anos da Lei.
São Paulo: Quartien Latin, 2006 – (co-autor).
A História da Imigração no Brasil
São Paulo: Academia Brasileira de História, Cultura, Genealogiae Heráldica, 2006 – (co-autor).